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Vítimas de violência doméstica

Vítimas de violência doméstica não devem pagar indenização a agressor afastado por medida protetiva do imóvel em que vivia

Vítimas de violência doméstica – 04/03/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

Vítimas de violência doméstica – Com unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, alvo de ação penal por violência doméstica contra a mãe e a irmã, foi impedido de morar no apartamento da família. O entendimento foi de que o afastamento do agressor, por medida protetiva, não dá direito a indenização ou pagamento de aluguel pelo uso e gozo exclusivo da copropriedade.

O homem, sua mãe e a irmã são proprietários do imóvel. Em relação à agressão, o juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar decretou medida protetiva que proibiu o homem de se aproximar e fazer contato com as vítimas. Posteriormente, ele foi absolvido por falta de provas. Até o julgamento do STJ, esse caso ainda não havia transitado em julgado.

Na análise do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, o entendimento foi de que não é cabível obrigar as vítimas a indenizar o homem pelo tempo em que ele não pôde residir no apartamento. Excetuando a questão da violência doméstica, a discussão é comum em casos de divórcio, quando a cobrança pelo uso exclusivo de um imóvel comum é baseada no valor presumido de um aluguel, de acordo com o artigo 1.319 do Código Civil.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no STJ, a indenização não seria cabível neste caso porque a medida protetiva deferida contra o homem é motivo legítimo para limitar seu domínio sobre o imóvel utilizado como moradia. Impor à vítima de violência doméstica a obrigação de indenizar o agressor serviria de desestímulo à mulher na busca por amparo do Estado e denúncia do crime sofrido.

A aplicação do artigo 1.319 do Código Civil, na jurisprudência do STJ, busca evitar o enriquecimento sem causa de quem tem uma vantagem no uso do imóvel, o que não se aplica ao caso. “Registre-se, ademais, que o direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a sua propriedade”, acrescentou Bellizze.

Recurso Especial – REsp 1.966.556

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