A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou o reconhecimento de união estável em um relacionamento que durou mais de dois anos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o vínculo mantido entre as partes configurou namoro qualificado, e não entidade familiar, por não ter ficado demonstrada a intenção concreta de constituir família.
Com a conclusão de que não houve união estável, ficaram prejudicados os pedidos de partilha de bens e de alimentos, ambos dependentes do reconhecimento da relação familiar.
A ação foi proposta pela ex-companheira, que pediu o reconhecimento e a dissolução da união estável, além da partilha de bens e da fixação de alimentos. Segundo ela, o relacionamento se estendeu de maio de 2021 a outubro de 2023, de forma pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
Em primeiro grau, a união estável foi reconhecida no período apontado, mas os pedidos de alimentos e partilha foram rejeitados. Ambas as partes recorreram: a autora contra o indeferimento da partilha e dos alimentos, e o réu contra o próprio reconhecimento da união estável.
O relator concluiu que os elementos reunidos no processo não foram suficientes para comprovar a formação de um núcleo familiar efetivamente constituído, ressaltando que a convivência sob o mesmo teto e a dedicação pessoal entre os envolvidos, isoladamente, não bastam para caracterizar união estável.
O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, observa que o conceito de família passou por profundas transformações: hoje, em um contexto de relações mais fluídas, muitas pessoas vivenciam novos relacionamentos após o divórcio sem necessariamente desejar constituir outra família. Para ele, o Judiciário tem se adaptado a essa nova realidade, na qual nem toda relação afetiva configura entidade familiar.
Fonte: IBDFAM (com informações do TJRS) – 08/06/2026
