A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu que o domicílio no exterior não impede a aplicação da legislação brasileira à sucessão de bens localizados no Brasil. Com esse entendimento, o colegiado declarou a nulidade de escritura pública de inventário e adjudicação lavrada com base exclusiva em norma estrangeira.
A decisão foi proferida em apelação cível apresentada contra sentença que havia julgado improcedente ação de petição de herança cumulada com pedido de anulação de escritura pública.
No processo, a parte autora sustentou que o falecido mantinha domicílio também no Brasil, em Balneário Camboriú (SC), embora possuísse vínculos no exterior. Por isso, defendeu a incidência da legislação brasileira sobre a sucessão dos bens situados em território nacional. Também apontou nulidade no inventário extrajudicial realizado exclusivamente com fundamento no direito do Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos, além da exclusão dos pais do falecido da partilha.
Ao analisar o caso, a relatora considerou elementos que demonstram a existência de residência estável, centro de interesses patrimoniais e organização de vida no Brasil. Entre os fatores considerados estão a propriedade de imóveis em Balneário Camboriú, registros médicos de atendimento no país, endereço indicado na certidão de óbito e dados da Receita Federal.
Segundo a magistrada, esse conjunto probatório evidencia a chamada pluralidade domiciliar, admitida pelos artigos 70 e 71 do Código Civil, afastando a interpretação de que haveria apenas um domicílio possível.
Com base nesse entendimento, a escritura pública de inventário e adjudicação foi considerada inválida por desconsiderar o domicílio brasileiro do falecido. A relatora também reconheceu a incidência do direito sucessório brasileiro em relação aos bens localizados no país, bem como a legitimidade dos pais do falecido como herdeiros necessários, com direito de concorrência com o cônjuge sobrevivente na partilha desses bens.
A decisão determinou a reabertura do inventário para adequação da divisão patrimonial à legislação brasileira, com preservação dos direitos de terceiros de boa-fé.
Fonte: IBDFAM (com informações do Migalhas) – 08/06/2026
