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STJ: Sucessão definitiva de idoso com 80 anos e ausente há cinco independe de sucessão provisória

14/02/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Por entender que a abertura da sucessão definitiva prevista no artigo 38 do Código Civil independe de prévia sucessão provisória, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial de recorrente que pleiteava diretamente a abertura de sucessão definitiva do irmão desaparecido há 20 anos. Para o colegiado, apenas a hipótese do artigo 37 do CC exige a sucessão provisória para a abertura da definitiva.

No caso dos autos, se o homem estivesse vivo, teria 80 anos – cumpridos, portanto, os requisitos do artigo 38 do CC para a sucessão definitiva. A única herdeira do irmão ajuizou pedido de declaração de ausência e abertura de sucessão porque ele, nascido em 1940, estava desaparecido desde o ano 2000. O pedido foi concedido e, com a declaração de ausência, ela foi nomeada curadora, motivo pelo qual requereu a abertura de sucessão definitiva.

O juiz negou o requerimento sob o argumento de que seria imprescindível a abertura de sucessão provisória – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Entendimento foi de que, mesmo preenchidos os requisitos do artigo 38 do CC, a norma não dispensa a abertura de sucessão provisória, apenas autoriza a conversão desta em definitiva em período menor que os dez anos previstos no artigo 37.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que, embora a tese adotada pelo TJSP tenha respaldo na doutrina, essa não é a melhor interpretação dos dispositivos legais, pois a regra do artigo 38 “é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória”.

Para a ministra, não é razoável a exigência de abertura de sucessão provisória quando “é absolutamente presumível a morte do autor da herança”, diante da presença das circunstâncias exigidas pelo Código Civil – 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há pelo menos cinco anos.

“Não se afigura razoável, com o máximo respeito, o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos seus expressivos prazos contados em anos”, pontuou a relatora.

Segundo a magistrada, o artigo 745, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – também citado como fundamento pelo TJSP – não induz à conclusão de que a sucessão provisória seria sempre obrigatória, mas “somente disciplina, do ponto de vista procedimental, como se dará a conversão da sucessão provisória em definitiva quando aquela se configurar pressuposto lógico desta (artigo 37 do CC)”.

Nancy Andrighi concluiu que, embora essa modalidade transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, os virtuais interesses de quem teve a morte presumida estarão preservados por mais dez anos, como dispõe o artigo 39 do CC.”Havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente.”

REsp 1.924.451

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