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STJ define que acusação de fraude contra credores não permite penhora de imóvel

17/02/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que uma agência de fomento, vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, não pode tornar nula doação de imóveis feita por um pai aos seus filhos, sob o argumento de que haveria fraude contra credores, tendo em vista que o genitor figura como avalista da Cédula de Crédito Bancário. A decisão, unânime, foi tomada na sessão da última terça-feira (15).

O caso envolve uma instituição financeira vinculada ao governo paulista e que tem promovido ações de desenvolvimento do estado por meio de operações de crédito de longo prazo para pequenas e médias empresas.

O banco sustentou que o imóvel de propriedade do progenitor estaria vinculado a uma empresa que contraiu empréstimos pela instituição financeira, mas que, com o inadimplemento das dívidas, acabaram por doar os imóveis aos seus filhos, “com o objetivo de fraudar credores, já que por meio desses atos esvaziaram completamente o seu patrimônio, mesmo depois da emissão da cédula.”

Já a família, que recorreu ao STJ pelo Recurso Especial – REsp 1.926.646, sustentou que o imóvel seria bem de família, o que afasta a caracterização da fraude contra credores, por seu caráter impenhorável. Afirmou, também, que na data das doações não havia inadimplemento nem insolvência. Alegaram, inclusive, o cerceamento ao direito de defesa

A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, ela indicou que, apesar de os bens terem sido doados em 2011, o imóvel é residência da família desde o ano de 2000, anterior aos próprios fatos. “Ou seja, o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas, e teve sua destinação – que é a moradia – inalterada”, complementou. Andrighi negou que houvesse, portanto, o chamado eventus damni contra os credores.

A ministra ainda concluiu que houve cerceamento de defesa por parte do magistrado, que teria julgado a lide anteriormente à produção de prova pedida pelas partes. O recurso foi conhecido e provido para os requerentes da família sem maiores debates pela turma.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

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