Pular para o conteúdo

Plenário do STF retoma nesta quinta-feira (3) julgamento sobre penhora de bem familiar locado

03/02/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF retoma, nesta quinta-feira (3), o julgamento do Tema 1.127, que decidirá, em repercussão geral, a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em locação comercial. O caso estava suspenso desde o início de agosto, e retorna agora para leitura de dois votos restantes.

O caso discute a aplicação dos  artigos 1º, III, 6º e 226, da Constituição Federal, na possibilidade de penhora de bem de família de fiador dado em garantia de contrato de locação de imóvel comercial, em distinção com a locação residencial. A demanda do leading case é o Recurso Extraordinário – RE 1.307.334, em que se pede a impossibilidade da penhora. “Em que pese a declaração de fiador firmada em contrato, esta não pode se sobrepor, em detrimento do direito fundamental constitucionalmente protegido que é o da moradia, como desdobramento da própria dignidade da pessoa humana e da proteção à família”, escrevem os autores.

Em agosto, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso na Corte, negou o recurso do recorrente, propondo a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli.

Já o ministro Edson Fachin deu provimento ao Recurso Extraordinário e propôs a seguinte tese: “É impenhorável o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial”, no que foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Agora, com o caso empatado, a Corte aguarda o voto do decano, Gilmar Mendes, do presidente Luiz Fux, e de André Mendonça, que começa este mês a atuar na Corte.

Para o presidente da Comissão de Empresas Familiares e Holding, do IBDFAM,  Rodrigo Azevedo Toscano de Brito, a tese diz respeito ao bem de família legal, previsto na Lei 8.009/1990. O artigo 1º diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

A mesma lei, indica o advogado, diz que a exceção da impenhorabilidade pode ocorrer justamente por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”Em razão deste artigo já houve discussão no STF, que se deu há mais de 10 anos. E no RE 407688, a Corte tinha manifestado em um caso específico, que a penhorabilidade de um bem de família do fiador do contrato de locação não ofende o artigo 6º da Constituição, que garante direito fundamental à moradia”, lembra Rodrigo. Já em outro momento, a Corte entendeu, no tema 295, que seria possível a penhora no contrato residencial.

A diferença daquele caso para o atual é que não houve, no primeiro caso, o detalhamento para o tipo do contrato de locação – se o imóvel passaria a ter uso residencial ou comercial. “Na medida em que eu digo que o bem de família do fiador é penhorável, aumenta-se a possibilidade dos locadores em ter mais segurança de se ter um fiador garantindo o pagamento do valor do aluguel”, concluiu Rodrigo.

Inscreva-se na nossa newsletter e receba todas as novidades, diretamente na sua caixa de entrada. Não se esqueça de confirmar o cadastro no seu email.

Nossos advogados especializados estão aqui para fornecer orientação, representação e suporte legal personalizado, independentemente da complexidade de seu caso.

X