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Direito Comparado: No Canadá, pai não vacinado perde temporariamente direito de conviver com filho

20/01/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da BBC)

No Canadá, um homem perdeu o direito de ver o filho de 12 anos por ainda não ter se vacinado contra a Covid-19. O entendimento do juiz responsável pelo caso é de que a convivência paterna, neste momento, não seria do melhor interesse da criança. A não ser que o pai decida se vacinar, o direito à convivência presencial permanecerá suspenso até fevereiro.

A decisão inédita foi deferida em dezembro, na província de Quebec, após um pedido do genitor para que seu tempo de convivência fosse estendido durante as festas de fim de ano. Em razão do recente aumento de casos de Covid-19 na região, o juiz determinou que não é “o melhor para a criança ter contato com o pai”. Quebec acumula o mais alto número de mortes por Covid-19 no Canadá.

No início do mês, a província passou a cobrar um “imposto de saúde” das pessoas não vacinadas. Embora apenas 12% dos moradores de Quebec que podem ser vacinados não o tenham feito, eles representam mais de 25% de todas as hospitalizações.

Ao se opor ao pedido inicial pela extensão do tempo de visitação, a mãe da criança alegou ter descoberto que o homem não havia sido vacinado. A mulher, que vive com o parceiro e outros dois filhos muito pequenos para serem vacinados, revelou postagens do genitor nas redes sociais em que ele se opunha à vacinação.

Saúde coletiva x interesses individuais

Para o advogado Eduardo Vasconcelos Dos Santos Dantas, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão é uma medida de precaução baseada nas evidências científicas apresentadas até o momento – de que pessoas vacinadas contra a Covid-19 possuem, estatisticamente, menores chances de contrair (e portanto, propagar) a doença. “Razão pela qual se mostra prudente manter crianças sem contato próximo e direto com não-vacinados, caso seja possível, uma vez que as novas variantes parecem, ao contrário das cepas originais, capazes de contaminar crianças e adolescentes.”

Segundo o especialista, é sim possível pensar em medida semelhante no Brasil, se interpretados os dispositivos legais existentes de maneira mais ampla. “Contrários às vacinações, alguns profissionais que adotam modalidades chamadas de alternativas de exercício da Medicina infringem dispositivos legais, como o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil e os artigos 3º, 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que existem para proteção contra qualquer agravo provocado por ação ou omissão de seus responsáveis legais.”

“O médico tem o direito de tratar seus pacientes como julgar mais adequado ao caso, inclusive contraindicando vacinas para situações específicas. Por outro lado, no caso da vacinação incluída no Programa Nacional de Imunizações – PNI e não havendo contraindicação específica, o médico não está exercendo sua atividade com autonomia profissional em relação ao paciente e, portanto, ao contraindicar a vacinação, agirá em desacordo com os códigos bioéticos e a legislação do país”, explica Eduardo.

O advogado acrescenta: “Não se trata aqui de renúncia à liberdade profissional assegurada pelo inciso VIII do Código de Ética Médica – Capítulo I – Princípios Fundamentais (O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho), mas de observância ao inciso XIV (O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde)”.

O especialista entende que, para garantir o melhor interesse da criança ou do adolescente, é preciso observar cada caso concreto. “De todo modo, é importante estabelecer regras mínimas de convivência e de proteção de crianças e adolescentes. A falta destas regras nos leva a valorizar ainda mais os princípios envolvidos, e aqui falamos exatamente do respeito aos melhores interesses da criança.”

Eduardo avalia que um possível afastamento temporário do convívio com um dos genitores, se comprovado o risco efetivo de contaminação, pode ser um motivo justificável para a adoção da medida drástica. “A saúde (inclusive, coletiva, para evitar a possibilidade de outros contágios) deve sempre se sobrepor aos interesses individuais”, frisa o advogado.

Justiça protetiva

A adoção de medidas e sanções legais pelo Judiciário contra os responsáveis que não levarem seus filhos para serem imunizados é tema do enunciado que foi recentemente aprovado por magistrados e magistradas de varas da Infância e da Juventude de todo o país, que participaram do Fórum Nacional da Justiça Protetiva.

Conforme o texto, “os pais ou responsáveis legais das crianças e dos adolescentes que não imunizarem seus filhos, por meio de vacina, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive contra Covid-19, podem responder pela infração administrativa do artigo 249 do ECA (multa de três a 20 salários mínimos e/ou estarem sujeitos à aplicação de uma ou mais medidas previstas no artigo 129 do ECA)”. Entre as medidas previstas no artigo 129 do ECA, estão a perda da guarda e a suspensão ou destituição do poder familiar.

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