STJ: É impenhorável bem de família – 05/05/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
STJ: É impenhorável bem de família – Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. O entendimento é de que o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que admitiu a penhora sob argumento de que há semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – previsto na Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, destacou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia. Assim, é vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção.
“O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva”, pontuou o ministro.
Segundo Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela norma para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução. Destacou que essa impossibilidade ocorre porque os institutos da fiança e da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de garantia da locação, nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991.
O relator entende que são mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica. Ao citar a doutrina, lembrou que a caução de imóvel não se confunde com a fiança, a qual possui natureza pessoal, tampouco com a hipoteca.
De acordo com Marco Buzzi, estender à caução as consequências aplicadas à fiança pela Lei 8.009/1990 violaria a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas. “É que o ofertante do bem em caução não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao contrato de fiança. Noutros termos, a própria autonomia da vontade, elemento fundamental das relações contratuais, restaria solapada se equiparados os regimes jurídicos em tela.”
Entretanto, no caso dos autos, o relator entendeu não ser possível reconhecer, de imediato, a impenhorabilidade alegada no recurso especial. Para Buzzi, os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de análise.
Assim, a Quarta Turma determinou que o TJSP julgue novamente o agravo de instrumento interposto na origem para verificar as condições previstas pela Lei 8.009/1990.
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