Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a viúva do pai registral tem legitimidade para figurar no polo ativo de ação anulatória de registro civil.
No caso concreto, a mulher alegou a existência de falsidade ideológica em razão de o bisavô supostamente ter registrado o neto como filho.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, a ação anulatória de paternidade prevista tem como objeto a impugnação de paternidade do filho e tem natureza personalíssima.
Por outro lado, Bellizze lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil por meio de ação anulatória quando demonstrada falsidade ou erro.
Diante disso, para o ministro, a viúva do pai registral tem legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da ação anulatória de registro civil alegando a existência de falsidade ideológica em razão de o bisavô supostamente ter registrado o neto como filho.
REsp 1.952.565
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