União custeará advogado nos EUA – 29/06/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Jurinews)
União custeará advogado nos EUA – A União Federal deverá custear as despesas para a contratação de um advogado habilitado nos Estados Unidos que possa dar seguimento a um processo de busca e apreensão de uma infante levada para o país sem autorização do pai. Após um erro da Polícia Federal – PF, que emitiu um passaporte com autorização de viagem internacional sem permissão paterna ou judicial, a criança deixou o país com a sua genitora.
Uma tutela de urgência foi concedida pelo juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás – SJGO a partir de uma medida fundamentada na convenção da Haia, de 1980. Em entrevista ao portal JuriNews, o advogado do caso defendeu que o genitor não tem condições financeiras de arcar com os custos de um profissional nos Estados Unidos e que todas as tentativas de contratação pro bono não tiveram êxito. As tratativas com a genitora por meio do Consulado de Boston (EUA) e pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF também foram frustradas.
O advogado relatou que foi autorizada apenas uma expedição de passaporte da criança. Por meio de acordo homologado, foi permitida uma viagem somente até dezembro de 2020, que não ocorreu devido a pandemia de Covid-19. Segundo a sentença, a genitora deveria comunicar ao pai o período da viagem apresentando datas das passagens de ida e volta e reservas de hospedagem, o que não foi feito.
Para o advogado, a PDF errou ao expedir o documento que incluía uma permissão para a saída da menina do Brasil em 2021. O genitor não autorizou a viagem por estar ciente da intenção da mãe em se mudar com a filha para os Estados Unidos.
Medidas legais
A União alega que não há equívoco da PF, uma vez que a parte demandante autorizou expressamente a menina a viajar para os Estados Unidos com a genitora, e apesar da autorização mencionar 2020, o deslocamento não teria acontecido por conta da pandemia. O órgão policial ainda ressaltou que a Central Administrativa Federal vem adotando medidas legais possíveis, dentro de suas atribuições, para o retorno da criança ao Brasil.
O juiz federal, ao analisar o pedido, observou que o genitor autorizou a viagem somente no ano de 2020 por meio de um acordo homologado em juízo. Em análise dos documentos, disse que a autorização judicial se limitou a autorizar apenas a emissão do passaporte.
Segundo o magistério, a União Federal não apresentou nenhum elemento de prova que informe as alegações do autor, destacando que a situação trouxe danos ao autor, que se viu privado do convívio com a filha. “A União deve suportar os danos decorrentes de tal ato, suportando as despesas com a contratação de advogado, conforme postulado pelo autor. A demora gera dano irreparável, que no limite pode inviabilizar o retorno da criança ao Brasil.”
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