28/01/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)
Em São Paulo, uma operadora de plano de saúde deverá indenizar uma beneficiária cuja doula foi impedida de participar do parto. A 5ª Vara Cível da Comarca de Franca fixou a reparação em R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.
Conforme consta nos autos, a gestante solicitou a liberação do marido e da doula durante o parto, em razão da flexibilização das restrições impostas pela pandemia da Covid-19. O pedido foi negado pelo plano de saúde sob o argumento de que apenas uma pessoa de escolha da parturiente poderia acompanhá-la.
Ao avaliar o caso, o juiz Alexandre Semedo de Oliveira entendeu que a falha da prestação do serviço no final da cadeia retroage para atingir a própria administradora, que ofertou algo ao consumidor sem ter condições de garantir que os serviços seriam efetivamente prestados.
“O pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de gozar de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado. A própria ré, em sua contestação, reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional à sala de parto requeria motivos concretos”, anotou o magistrado na sentença.
Processo 1023820-93.2021.8.26.0196
Inscreva-se na nossa newsletter e receba todas as novidades, diretamente na sua caixa de entrada. Não se esqueça de confirmar o cadastro no seu email.