TJSC determina que Instituto – 19/04/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)
TJSC determina que Instituto – Em Santa Catarina, uma beneficiária com deficiência, filha de servidor já falecido, terá direito a continuar recebendo o pagamento regular da pensão por morte. A 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV retome o pagamento no prazo de 30 dias.
Em 1986, a mulher foi considerada incapaz para exercer toda e qualquer atividade laborativa em caráter permanente. O laudo médico destacou deficiência física decorrente de má formação congênita dos membros superiores, situação provocada pela “síndrome da talidomida”.
Conforme consta nos autos, 30 anos após a emissão do laudo, a beneficiária teve os rendimentos cancelados pelo IPREV. A decisão unilateral teve como base o fato da autora ser alfabetizada, possuir graduação em história e ter atuado como curadora voluntária em museus da cidade de Florianópolis.
Ao analisar o caso, o juiz Jefferson Zanini considerou ilegal a interpretação do instituto. O magistrado citou a Lei 13.146/2015, que determina ao Estado assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, com vistas na sua inclusão social e cidadania.
Segundo o juiz, a norma também prevê que não deve ser levantado qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa com deficiência. “A educação, a capacitação pessoal e profissional e as atividades sociais desenvolvidas pela parte autora devem ser vistas como medidas afirmativas de sua inclusão plena no meio social e de consecução da cidadania, e não como prova da aquisição da capacidade laborativa.”
Zanini destacou que os motivos apresentados pelo IPREV, sobre as atividades desenvolvidas pela beneficiária, demonstram que ela não sucumbiu ao ostracismo social, mas buscou desenvolver potencialidades pessoais. “Sua atitude é digna de louvor, não merecendo a pena imposta pelo IPREV de cancelamento do benefício de pensão por morte.”
Para o magistrado, ficou evidente que a autora era dependente dos genitores, ou seja, sempre residiu com os pais, desde seu nascimento até a morte de ambos. Ressaltou que ela jamais constituiu família nem alcançou independência financeira que permitisse a subsistência.
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