18/02/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)
Uma sargento da Polícia Militar de Santa Catarina conseguiu na Justiça a alteração de seus documentos de identificação na corporação, com adequação à identidade e ao gênero feminino já reconhecidos judicialmente e devidamente retificados no registro civil de pessoas naturais. A sentença também impõe ao Estado o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos.
No caso dos autos, o ingresso da sargento na corporação deu-se com nome masculino, o que foi alterado após a transição e reconhecimento da identidade feminina. Segundo a autora, porém, a atualização do cadastro ocorreu de forma ilegal, pois a instituição manteve nome e sexo masculinos no sistema de dados, acrescentando a nova identidade apenas como nome social.
A sargento também alegou que era impedida pela corporação militar de fazer uso de vestiários e banheiros femininos entre outros ambientes. Em maio de 2020, foi deferida liminar para que a PM providenciasse a alteração dos dados funcionais e das respectivas identificações externas de fardamento, bem como garantisse à autora o uso dos espaços femininos de alojamento.
Ao julgar o mérito da ação, a juíza titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis Taynara Goessel, destacou que é objetiva a responsabilidade do ente estatal que deixa de proceder em tempo razoável à necessária retificação de sistema eletrônico e demais documentos funcionais para efetivar o direito da pessoa de ser tratada pelo nome e gênero com o qual se identifica, causando prejuízos como aqueles suportados pela parte autora.
De acordo com a magistrada, os dados cadastrais dos servidores consistem em banco de dados público, de forma que eventuais alterações submetem-se aos prazos contidos na Lei 9.507/1997, que estabelece 48 horas para apreciação e 10 dias para alteração. “Ora, uma vez realizada a alteração dos dados pessoais no registro civil de pessoas naturais, cabia à parte ré simplesmente implementar a alteração nos seus sistemas de registros e não questioná-la.”
Para a juíza, o equívoco da corporação é mais do que evidente na hipótese, já que não promoveu a pronta retificação dos dados, só atuando após o deferimento da tutela. Ao reconhecer o dano moral, anotou que seria desnecessário discorrer sobre o abalo sofrido pela pessoa que alterou seu nome e gênero para que sejam condizentes com sua identidade de gênero atual e, no seu ambiente de trabalho, ficou privada do uso do nome, do porte de arma e do exercício de atividades externas enquanto aguardava ao longo de aproximadamente seis meses pela atualização dos dados nos sistemas cadastrais.
“Tal situação não pode ser alocada na seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade”, concluiu a magistrada. Cabe recurso da decisão
Processo: 5002794-86.2020.8.24.0090.
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