TJRS decide pela exclusão – 18/07/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJRS)
TJRS decide pela exclusão – Ao reformar uma sentença de primeiro grau, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, garantiu validade à escritura pública de inventário e partilha de bens formalizada por filhas que deixavam de fora da divisão a companheira do pai falecido.
Buscando anular a escritura, a companheira sustentou ser herdeira dos bens alegando que o casal havia compactuado um pacto antenupcial de separação total de bens em sua união estável. A autora sustentou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF é de que a escolha do regime de bens não interfere mais nas sucessões de companheiros na mesma forma que já ocorria com cônjuges.
Firmada no tema 498, a tese do STF tornou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. O relator do acórdão, no entanto, considerou a tese inaplicável nesse caso.
“Assim, não há falar em condição de herdeira necessária à autora, na medida em que sua eventual meação decorreria da união estável havida com o falecido, devendo, entretanto, no ponto, ser observado o regime de bens escolhido. Como referido, o regime de bens pactuado, da separação total de bens, não confere a autora direito à partilha, nem como meeira, nem como sucessora, tornando-se equivocada a conclusão alcançada no decisum”, destacou o juiz convocado Mauro Caum Gonçalves.
A perspectiva foi acompanhada pela juíza convocada, Jane Maria Koehler Vidal, em seu voto. Também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator, o desembargador Rui Portanova.
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