10/02/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJRO)
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO concedeu guarda provisória a um pai após sua ex-companheira migrar ilegalmente para os Estados Unidos com o filho de 5 anos. Foi mantida a decisão de primeiro grau que concedeu o direito em uma ação de regulamentação de guarda cumulada com destituição do poder familiar, na qual também foi fixado o prazo de 10 dias para entrega da criança pela mãe.
O desembargador Raduan Miguel Filho, membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e relator do processo, constatou que as partes exerciam a guarda compartilhada do filho, que tinha como residência habitual a casa de ambos os genitores no Brasil. Para o magistrado, a mudança abrupta de domicílio para outro país, sem o consentimento do genitor ou autorização judicial, viola o direito de convivência entre pai e filho.
O desembargador entendeu que, apesar das alegações feitas pela mulher, não há nos autos indícios de prova que desabone a conduta do genitor, e nem demonstração de qualquer risco para a criança em permanecer sob a sua guarda provisória. “Em atenção ao melhor interesse da criança, deve ser mantida a concessão da guarda provisória ao agravado (pai) e a determinação de retorno da criança ao local de sua última residência.”
Em seu voto, Raduan destacou: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A respeito da alteração de domicílio para o país estrangeiro, o magistrado considerou que não há dúvida de que a mãe omitiu informações ao pai, pedindo-lhe autorização para retirar o passaporte e viajar de férias com o filho para o exterior, porém, sem o consentimento do genitor, a mulher ingressou nos EUA de forma ilegal, auxiliada por “coiote”, com o objetivo de fixar moradia.
A questão, segundo o relator, é extremamente delicada, sobretudo em razão da distância geográfica e da forma como se deu a mudança de domicílio. Para ele, “é preciso ter em mente que numa ação de guarda não se tutela o direito dos genitores, mas sim, precipuamente, os interesses do menor envolvido”.
O desembargador frisou que o Brasil é signatário da Convenção de Haia, ratificada por meio do Decreto 3.413/2000, em que se prevê medidas para evitar e solucionar situações nas quais crianças ou adolescentes têm seu direito de convivência com um dos pais subtraído. Lembrou ainda que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que o retorno imediato da criança ao país da residência habitual, para decidir eventuais controvérsias sobre a guarda, representa providência que melhor atende ao interesse da criança.
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