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TJMG concede quebra de sigilo bancário em ação de divórcio

05/02/2025

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

Por entender que  a quebra de sigilo era necessária para aferir a verdadeira renda do ex-marido em uma ação de divórcio, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG deu provimento ao pedido da ex-esposa.

Ao solicitar a quebra de sigilo, a mulher alegou que o ex-marido sempre ocultou seu verdadeiro rendimento e capacidade financeira. Sustentou ainda que, além de exercer a função de inspetor de pinturas, o homem recebe valores significativos pelo aluguel de um sítio e de um haras.

O desembargador responsável pelo caso considerou presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC para a concessão de pedido liminar: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

De acordo com o magistrado, a quebra do sigilo bancário é medida de caráter excepcional, somente aplicável ao caso por não ter sido possível medir de forma precisa a real condição econômico-financeira do ex-marido. “Neste contexto, as pesquisas no SISBAJUD revelam-se como medida capaz de elucidar os fatos narrados pelas partes, resguardando a observância do trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade e possibilitando a fixação do justo valor da pensão, o que não trará qualquer prejuízo ao agravado ou a terceiros, porquanto determinada em processo que tramita sob segredo de Justiça”, registrou o desembargador.

Processo: 1.0000.24.370771-8/001