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Testamento não impede inventário

Testamento não impede inventário extrajudicial se herdeiros são capazes e concordes

Testamento não impede – 22/11/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Testamento não impede – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes. Para o colegiado, a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.

No caso dos autos, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa ocasião, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente.

Em primeira instância, o juízo negou o pedido de homologação sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o inventário judicial, conforme previsto no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil, não podendo ser substituído pela simples homologação de partilha extrajudicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS.

No recurso dirigido ao STJ, sustentou-se que as herdeiras são capazes e concordes, por isso o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública. Também foi assinalado que existem precedentes no próprio STJ e de outros tribunais que autorizam o inventário extrajudicial.

Interpretação teleológica

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou em sua decisão que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais. Com isso, seria possível chegar a uma solução mais adequada. Ela ainda mencionou precedente da Quarta Turma que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante.

Segundo Andrighi, a exposição de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos.

“A exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador”, ela afirmou.

A ministra acrescentou que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, desjudicializar os conflitos e adotar métodos adequados de resolução das controvérsias. A via judicial, então, ficaria reservada para casos de conflitos entre os herdeiros.

REsp 1.951.456

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