STJ restabelece sentença – 07/02/2023
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
STJ restabelece sentença – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ restabeleceu sentença que autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, em companhia da mãe. No mesmo ato, o juiz fixou o regime de guarda compartilhada e definiu parâmetros de convivência em favor do pai, que reside no Brasil.
A sentença havia sido reformada em segunda instância. O Tribunal, mantendo a guarda compartilhada, determinou que a convivência presencial com o pai fosse quinzenal, o que impediria a fixação do lar da criança na Holanda. A Corte considerou que a criança tinha laços familiares fortes também com a família paterna e, por isso, não seria adequado ela morar no exterior.
No entendimento do STJ, a guarda compartilhada não exige custódia física da criança, o que permite que o regime seja fixado mesmo quando os pais moram em países diferentes. Essa flexibilidade, no entanto, não afasta a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades.
Não se deve confundir guarda compartilhada com guarda alternada, diz ministra
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial da mãe, ressaltou que a guarda compartilhada não pode se confundir com o regime de guarda alternada, na qual “há a fixação de duas residências, de modo que a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos”.
Apesar da flexibilidade proporcionada pela guarda compartilhada, a ministra reconheceu que a alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de adaptação na rotina e no modo de convivência das pessoas envolvidas.
Entretanto, Andrighi enfatizou os potenciais benefícios que a criança terá ao morar na Holanda, como novas experiências culturais, aquisição de conhecimentos linguísticos e acesso a oportunidades de educação, ciência e lazer.
“Segundo o cuidadoso plano de convivência desenvolvido pelo juiz em primeiro grau, com o qual a recorrente implicitamente concordou (eis que não impugnou a questão), existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos (com custos integralmente suportados pela recorrente), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o recorrido estiver na Holanda”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.
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