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STJ: É válida intimação ficta

STJ: É válida intimação ficta em endereço declarado por devedor de alimentos quatro anos antes do cumprimento de sentença

STJ: É válida intimação ficta – 19/07/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

STJ: É válida intimação ficta – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é válida a intimação ficta para pagamento de alimentos expedida para o endereço declarado pelo devedor quatro anos antes, na ação de divórcio em que foi definido o valor da pensão. Na decisão unânime, o colegiado revogou uma liminar de habeas corpus e manteve a ordem de prisão contra o devedor de alimentos.

A intimação ficta é realizada após o esgotamento das tentativas de intimação real da parte interessada. O STJ entende que, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, o alimentante deve sempre informar nos autos eventual alteração de endereço – mesmo após o trânsito em julgado da sentença –, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso da pensão alimentícia.

Conforme consta nos autos, o ex-marido celebrou acordo para pagamento de pensão alimentícia ao filho em 2014, na ação de divórcio. Em 2018, porém, deixou de cumprir a obrigação – motivo pelo qual foi interposto pedido de cumprimento de sentença.

Após diligências em diversos endereços, o juiz considerou válida a intimação ficta realizada no endereço que havia sido informado na ação de divórcio, com base no Código de Processo Civil – CPC. O réu, por sua vez, defendeu que deveria ser novamente citado sobre o cumprimento de sentença, e que deveria ser declarada nula a intimação ficta, pois o endereço tinha sido informado na outra ação judicial há bastante tempo.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, desde a reforma no CPC/1973 operada pela Lei 11.232/2005, e também no CPC/2015, não há que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título extrajudicial na qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma etapa de cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento – na qual, a princípio, a intimação ocorre na pessoa do advogado.

A ministra pontuou a particularidade, no caso dos autos, do longo lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado da ação na qual se definiu o valor da pensão alimentícia, em 2014, e o início de cumprimento de sentença pelo inadimplemento do credor, em 2018. Destacou também que a intimação deve sempre ser pessoal.

Legislação processual

Nancy Andrighi apontou a ausência de dispositivo específico que possa eventualmente impedir a aplicação da regra geral do artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015 aos casos de execução de alimentos. De acordo com a relatora, “será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos”.

A ministra concluiu que a nova legislação processual prevê os deveres de boa-fé e de cooperação. Deste modo, é obrigação do devedor comunicar qualquer modificação de endereço, de modo a facilitar a sua localização, especialmente nas relações de trato sucessivo, como no caso dos autos.

“É irrelevante, na hipótese, o fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado em 2014, ainda na vigência do CPC/1973, que não continha regra semelhante ao artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015. Criada a obrigação à parte devedora pela nova legislação processual, a incidência da nova regra era imediata, especialmente diante das particularidades existentes no cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de alimentos”, complementou a magistrada.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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