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STJ decide que é incabível

STJ decide que é incabível o reconhecimento de união estável paralela, mesmo se iniciada antes do casamento

STJ decide que é incabível – 22/09/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

STJ decide que é incabível – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ é incabível o reconhecimento de união estável simultânea, ainda que iniciada antes do casamento. Em decisão unânime, o colegiado também não reconheceu a partilha de bens em três partes iguais (triação).

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. A mulher ajuizou pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

O STJ deu parcial provimento ao recurso e considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento. O colegiado entende, porém, que a partir desse momento tal união se transforma em concubinato.

Em primeira instância, o período de convivência foi reconhecido como união estável, com a consequente partilha em triação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, porém, acolheu o recurso do casal e  reformou a sentença.

STJ decide que é incabível – Novo vínculo

No STJ, o caso teve relatoria da ministra Nancy Andrighi. A relatora afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

Segundo  Nancy Andrighi, o Supremo Tribunal Federal – STF, em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Com base neste entendimento, a ministra reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Destacou que a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

A relatora também observou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante a relação que durou 25 anos e era conhecida por todos os envolvidos. Para Nancy Andrighi, a relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Resguardado o direito da esposa à meação, concluiu a ministra, a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM defende a pluralidade dos vínculos familiares, a liberdade, a autonomia da vontade e a não intervenção estatal na esfera privada da família. Neste sentido, o Instituto reconhece a possibilidade de uniões simultâneas.

STJ decide que é incabível – “Existem multiformas de ser e de se fazer família”, diz especialista

Vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, o advogado Marcos Alves da Silva entende que há um equívoco na decisão do STJ, “consideradas as normas constitucionais que regulam o Direito das Famílias no Brasil, bem como a sólida doutrina que se consolidou ao longo desses 34 anos de vigência da Constituição”.

O advogado aponta a existência inquestionável de uma família originada de união estável, contínua, duradoura, pública, e com a intenção de constituir família. “Tal família é admitida, juridicamente, como merecedora da tutela jurisdicional.”

Ele afirma que somente com grande afronta à Constituição da República é que se pode tornar invisível, no âmbito jurídico, uma conjugalidade que nunca deixou de existir. “A superveniência de um casamento não pode suprir uma família.”

Marcos cita a análise do professor Paulo Lôbo, diretor nacional do IBDFAM.  Lôbo sustenta que o caput do artigo 226 da Constituição da República constitui cláusula de inclusão, uma vez que, diferentemente das Constituições anteriores, não tutela tão somente a família originada do casamento.

“Nos termos do citado artigo 226, a família tem especial proteção do Estado. Não é mais a família formada pelo casamento que tem especial proteção, mas toda e qualquer família. Esse artigo da Constituição consagrou o princípio da pluralidade das entidades familiares. O princípio fundamental que tem ganhado desdobramentos importantíssimos ao longo da vigência da Constituição de 1988”, observa.

O advogado acrescenta que os tipos de famílias enumerados no artigo não constituem numerus clausus, sendo apenas um rol exemplificativo, pois existem multiformas de ser e de se fazer família. “Essa tese se sagrou vitoriosa, pois o próprio Supremo reconheceu a união estável homoafetiva, não prevista no rol do artigo 226 como família.”

STJ decide que é incabível – Imaginário jurídico

Marcos Alves da Silva ressalta que inexiste hierarquia entre as modalidades de família. “Esta compreensão é fundamental para o enfrentamento das situações de famílias simultâneas.”

O especialista conclui que “a tese que parece ter sido abraçada pela decisão do STJ, asseverando que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio, revela-se como absolutamente inconstitucional”.

“Parece incrível como a força do modelo monolítico da família fundada unicamente no casamento persiste no imaginário jurídico. É como se a Constituição de 1988 não existisse, como se a norma constitucional não tivesse qualquer eficácia. A concepção monista da família, fundada exclusivamente no casamento, parece persistir, fazendo letra morta o princípio da pluralidade das entidades familiares consagrado pela Carta Magna de 1988”, alerta.

Conjugalidade contemporânea

O advogado entende que a união estável não deve ser considerada como um arremedo de casamento. Defende um tratamento pela doutrina e pela jurisprudência “que lhe dê a atenção devida como instituto que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com potencial para fazer repensar a conjugalidade contemporânea”.

“Com o reconhecimento da união estável como entidade familiar, novas perspectivas se abriram, as possibilidades do estabelecimento de conjugalidade expandiram-se para muito além do casamento e das restrições a ele inerentes”, aponta.

Segundo o vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, o legislador cometeu equívocos no Código Civil de 2002, ao transplantar para a regulação da união estável regras próprias e típicas do casamento, como é o caso dos impedimentos do casamento colocados como óbices à configuração da união estável. “Falta o mínimo, como, por exemplo, entender a natureza jurídica da união estável.”

Marcos ressalta que a união estável tem peculiaridades e natureza jurídica completamente diversas do casamento. Pondera, no entanto, que, de forma contrária à norma constitucional, a modalidade tem sido desprestigiada em muitos casos.

Famílias simultâneas

De acordo com Marcos Alves da Silva, o principal desafio nesta seara diz respeito à superação de preconceitos camuflados no discurso jurídico. Ele afirma que, em homenagem a um suposto princípio da monogamia, “tribunais brasileiros têm sustentado uma visão preconceituosa e sobretudo discriminatória em relação às mulheres, que decaem da condição de companheiras e são reduzidas a meras concubinas”.

O advogado lembra que o STF, ao decidir sobre o Tema de Repercussão Geral 526, consagrou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Ele acrescenta que, ao decidir sobre o Tema de Recuperação Geral 529, o Supremo fixou tese do seguinte teor: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Para Marcos, parece evidente que o STJ ao “invisibilizar”, juridicamente, uma família formada pela união estável, não está isolado. “Ao contrário, está perfeitamente alinhado ao entendimento atualmente prevalecente no STF.”

“Todavia, com a devida vênia, essas decisões não parecem estar ancoradas na norma constitucional. A meu ver, assentam-se em uma visão pré-constitucional que, ainda, persiste no imaginário jurídico, que tem o matrimônio como referencial determinante para concepção jurídica de família”, conclui o especialista.

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