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STJ aplica instituto

STJ aplica instituto da surrectio e mantém curatelado no plano de saúde da irmã

STJ aplica instituto da surrectio – 01/07/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

STJ aplica instituto da surrectio – Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente. O entendimento foi amparado pelo instituto jurídico da surrectio – o direito pelo exercício reiterado.

No caso dos autos, o idoso sofre de enfermidade mental e está desde 2007 sob a curatela da irmã, que o inseriu em 2011 como dependente em um plano de saúde de autogestão. Em 2018, porém, a operadora comunicou que o curatelado seria excluído, pois o regulamento não admitia irmão incapaz do titular como dependente.

Por entender que a exclusão era lícita, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negaram o pedido para mantê-lo no plano. Ao avaliar o caso, o STJ reconheceu que não se pode dar interpretação ampliativa ao contrato de plano de autogestão para incluir uma pessoa não prevista nas hipóteses de dependente.

O colegiado concluiu, porém, que o fato de a operadora haver permitido por mais de sete anos que o irmão figurasse nessa condição gerou a aquisição do direito. Para o STJ, o decurso do tempo fez surgir a expectativa legítima de que a situação seria mantida.

Interpretação ampliativa

O relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que o plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, é custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, com a finalidade de prestação de serviços médicos a grupo fechado. Deste modo, a inclusão de pessoas que não foram consideradas quando do planejamento da cobertura e do cálculo da forma de custeio poderia gerar desequilíbrio atuarial, o que traria prejuízo ao próprio grupo, seja sob a forma de declínio na qualidade do serviço, seja em razão da necessidade de reajuste das mensalidades.

Para Buzzi, não é adequada a proposta de interpretação ampliativa da previsão contratual sobre quem pode ser dependente, como pretendiam os autores da ação com o argumento de que seria aplicável, por extensão, a norma do regulamento do plano que autoriza a inclusão de maiores incapazes que sejam filhos ou enteados do titular.

O relator lembrou que o Código Civil definiu a eticidade como um de seus princípios fundantes, e estabeleceu a necessidade de observância de um comportamento de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas entre as partes negociantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena, inclusive, de caracterização de abuso de direito. Frisou ainda que eventual violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações, tendo a jurisprudência do STJ admitido a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio nesses casos.

Segundo o ministro, houve entre as partes uma efetiva contratação na qual, mediante pagamento, foi admitida a participação do irmão da titular no plano. Para ele, trata-se de situação já consolidada pelo tempo, que criou a legítima expectativa de que o irmão fazia jus à cobertura.

“Com amparo no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva dos contratantes, da proteção das legítimas expectativas, bem como da vedação à adoção de comportamentos contraditórios, entende-se que, dadas as particularidades do caso, o comportamento omisso da operadora de saúde durante significativo lapso temporal, excepcionalmente, implicou a assunção da obrigação de prestação do serviço de assistência à saúde ao curatelado, na qualidade de dependente de sua irmã e curadora”, concluiu Marco Buzzi.

REsp: 18.99396

Boa-fé objetiva

Em entrevista recente,  o advogado Marcos Ehrhardt, vice-presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explicou que os institutos da surrectio e da supressio são utilizados no Direito de Família, mas ainda com aplicação controvertida.

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