STF valida pensão para herdeiros – 23/02/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
STF valida pensão para herdeiros – O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF julgou constitucional um dispositivo da Lei Federal 10.486/2002 que permite a pensão para herdeiros de policiais militares do Distrito Federal, mesmo que esses servidores tenham sido expulsos da corporação. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.507 foi concluído de maneira unânime.
A lei foi editada pelo Governo Federal – a quem, constitucionalmente, cabe legislar sobre a polícia do Distrito Federal. O trecho mais polêmico é o parágrafo único do artigo 38, que determina: “O militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente.”
A ação, apresentada pelo próprio Governo do Distrito Federal no final de 2010, reclama que o texto teria sido emendado no Congresso Nacional – quando, na verdade, a iniciativa neste caso é exclusiva do presidente da República. Tanto o Senado quanto a presidência da República alegaram que não caberia ao Governo do DF ajuizar uma causa sobre o tema.
E assim entendeu a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso. Em um voto dado em 2020, também em plenário virtual, a ministra concordou que não havia possibilidade do Governo do Distrito Federal propor a ação, que, no entanto, acabou conhecida por seis votos a cinco.
Agora, no mérito, Cármen Lúcia julgou improcedente. “Diferente do sustentado o autor da ação, a norma […] harmoniza-se com o princípio da proporcionalidade, pois a pensão militar é benefício previdenciário para a proteção dos dependentes do militar excluído da corporação”, escreveu. “Estender-se a eles os efeitos da punição disciplinar imposta ao militar, que pagou, quando em serviço, as contribuições para a constituição da pensão militar, não atende ao princípio da razoabilidade.”
Único a justificar o voto, o ministro Alexandre de Moraes considerou pertinente a decisão de Cármen Lúcia. “De fato, a previsão não é destoante do que prevê a legislação federal para o regime de previdência dos militares da União, já tendo a corte afirmado a constitucionalidade de normas estaduais que previram a percepção de benefícios por dependentes de militares disciplinarmente afastados ou excluídos”, escreveu.
Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília
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