02/02/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF retorna, na próxima sexta-feira (4), ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, contra a tributação do imposto de renda em pensões alimentícias. O caso foi iniciado em 2015 e, desde então, foi suspenso para vista em dois momentos – o último deles em outubro de 2021.
Em seu voto, o ministro relator, Dias Toffoli, acolheu o pedido do IBDFAM para dar interpretação conforme à Constituição Federal e afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Leia a íntegra do voto do relator.
Autor do primeiro voto-vista, Luís Roberto Barroso retornou com uma análise em outubro, acompanhando o relator. Barroso propôs a tese de que “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família”. Leia a íntegra do voto.
O ministro Alexandre de Moraes pediu vista ao caso, que deverá ser retomado a partir de sua análise à 0h desta sexta-feira. Os ministros terão até às 23h59 do dia 11 de fevereiro para depositarem seus votos ou solicitarem novas vistas ao caso.
O entendimento do IBDFAM, que questiona dispositivos da Lei 7.713/1981 e do regulamento do imposto de renda, é de que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o imposto. Confira a íntegra da petição.
Diretor nacional do IBDFAM, Rolf Madaleno é autor da tese
O tema chegou ao STF após uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, que publicou um artigo em 2015 sobre a bitributação da pensão alimentícia na Revista Científica do IBDFAM. Ele comentou a votação no Supremo em entrevista divulgada em outubro do ano passado:
“Não sei como nunca antes foi contestada a tributação dos alimentos, quando é evidente que a renda familiar só pode ser tributada uma vez, e a pensão alimentícia é tributada duas vezes. Não importa se o casal está separado, a renda é uma só: do provedor, que já paga imposto de renda quando recebe o salário. Só porque está divorciado ou separado não deixou de constituir uma família. Os filhos não deixaram de ser seus dependentes.”
O especialista acredita que a conclusão do Supremo deverá ser favorável à sua tese. “Essa ação ajuizada pelo IBDFAM é a expectativa da nação, é uma torcida única de quem paga imposto de renda incidente sobre os alimentos. O caminho só pode ser esse. Será uma grande decepção se acharem que uma pensão alimentícia pode ser bitributada.”
Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília
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