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Sentença garante salário-maternidade

Sentença garante salário-maternidade com base em Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero

Sentença garante salário-maternidade – 05/10/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TRF-4)

Sentença garante salário-maternidade – Com base no Protocolo do  Conselho Nacional de Justiça – CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a Justiça de Santa Catarina garantiu o direito do salário-maternidade para uma mulher. A decisão da 1ª Vara Federal de Caçador considerou o depoimento pessoal da mulher em audiência, em cotejo com a realidade social.

Conforme consta nos autos, o filho da autora nasceu em outubro de 2019. Na época, o benefício foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sob justificativa de que não teria sido comprovada a filiação ao Regime Geral da Previdência Social na data de encerramento do último vínculo de emprego, em janeiro de 2018.

Em depoimento, a autora alegou que pediu para sair do último emprego porque não tinha ninguém que pudesse cuidar de seu primeiro filho, então com quatro anos, e que por esse motivo não procurou nova colocação no mercado de trabalho. Testemunhas afirmaram, ainda, que o último emprego da autora foi antes da última gravidez, mas não souberam dizer se ela procurou outro depois.

Ao avaliar a questão, o magistrado ponderou que seria possível concluir, em regra, que a autora não comprovou a situação de desemprego involuntário, pois não houve uma conduta ativa com a intenção de retornar ao mercado de trabalho e estabelecer um novo vínculo empregatício.

O juiz considerou, no entanto, a recomendação do CNJ aos membros do Poder Judiciário sobre a observância do Protocolo de Gênero, que “consiste na orientação para prolação de decisões judiciais que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos e de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”.

De acordo com o magistrado, é possível compreender que “a alegação da autora de que saiu do último emprego por conta das dificuldades de encontrar alguém para acompanhar seu filho no horário não escolar é absolutamente razoável, e retrata a infeliz realidade social em que a responsabilidade de cuidar dos filhos na infância é atribuída, de modo absolutamente desproporcional, às mulheres”.

“Entendo que a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento corroborou as alegações da demandante de que mantinha a qualidade de segurada na data do parto, em razão do direito à prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário, a teor do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991”, concluiu.

Na sentença, o magistrado lembrou, também, que a recomendação “expressa o exato conteúdo e alcance do disposto no artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe sobre o dever de o julgador, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, assim como está em consonância com o objetivo nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”.

Com a decisão, o INSS deve conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, com pagamento de valores atrasados. Cabe recurso.

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