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Prescrição de petição de herança

Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade, decide STJ

Prescrição de petição de herança – 23/11/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Prescrição de petição de herança – O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a ausência de prévia propositura da ação de investigação de paternidade, que é imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constituem obstáculo para o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança.

No caso dos autos, um homem propôs ação de reconhecimento de paternidade post mortem com pedido de herança contra os herdeiros de seu suposto pai. O inventário foi aberto em 1989, mas somente após 22 anos do falecimento do suposto pai que o autor ajuizou ação com o objetivo de anular a partilha, que já havia sido concluída.

A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, declarou o falecido como sendo o pai biológico do requerente, anulando a partilha realizada no inventário e determinando que outra fosse feita.

No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso dos demais herdeiros, por entender que não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional da ação de petição de herança, pois o termo inicial desse prazo seria a data do trânsito em julgado da investigação de paternidade.

Nos embargos de divergência submetidos à Segunda Seção do STJ, os herdeiros alegaram que é equivocado condicionar o início da fluência de um prazo prescricional ao exercício de uma pretensão imprescritível (reconhecimento da paternidade) que cabe à própria parte interessada exercitar. Sustentaram, ainda, que tal condicionamento fere justamente dois bens que o instituto da prescrição visa proteger: a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

O relator dos embargos, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias.

“O interessado pode escolher entre (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, (ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, ou (iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser enfrentadas, a título de causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário”, explicou o relator.

A Segunda Seção concluiu que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata.

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