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Pensão por morte paga

Pensão por morte paga pelo INSS deve ser restituída por empresa

Pensão por morte paga – 11/11/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TRF-4)

Pensão por morte paga – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 confirmou a procedência de ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e manteve a condenação de uma empresa de construção em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de um empregado morto em acidente.

A vítima faleceu em um canteiro de obras quando foi atingida na cabeça por uma peça metálica de uma máquina que estava mal fixada. O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, que falhou em proporcionar ambiente de trabalho seguro para que o homem pudesse desempenhar as funções de seu cargo.

Segundo o INSS, o acidente ocorreu em março de 2018 em uma obra de construção de um pavilhão graneleiro em Rio Grande. O trabalhador sofreu traumatismo craniano e morreu no local.

Em razão do acidente, foi concedida pensão por morte para os dependentes dele. O INSS, baseado no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado por auditor do Trabalho, alegou que “a obra era executada de forma precária e sem respeitar as noções mais elementares de segurança e saúde no trabalho”.

De acordo com a autarquia, “a negligência da parte ré em garantir aos seus trabalhadores um ambiente de trabalho seguro, além de causar a morte do trabalhador vitimado, trouxe prejuízos à sociedade, que teve que custear, por intermédio da Previdência Social, o benefício previdenciário”.

Em 2021, a Segunda Vara Federal de Rio Grande condenou a empresa “a ressarcir os valores pagos em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente do óbito do segurado, bem como ao ressarcimento das prestações vincendas, inclusive relativas a benefícios futuros decorrentes do mesmo fato, até o momento em que houver a cessação do pagamento dos benefícios por qualquer causa legal”.

A empresa recorreu ao TRF-4 sustentando que houve culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “foi devidamente comprovado no processo que não houve culpa atribuível à vítima”.
 

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