A decisão cumpre as determinações presentes na lei 14.717/23.
Em cumprimento à lei 14.717/23, a Justiça Federal em Pernambuco concedeu pensão especial a menor de Ipubi, cidade do sertão pernambucano. O benefício, dado aos filhos e dependentes, crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio, foi concedido em sentença do juiz Federal substituto da 27ª vara Federal, Henrique Jorge Dantas da Cruz.
Em julho de 2020, a mãe da menor foi morta pelo companheiro, se tornando mais uma vítima de feminicídio no país. Na época, a filha do casal possuía 5 anos e ficou órfã, passando a residir com a avó materna, que obteve a guarda legal da criança.
A avó, agricultora, analfabeta e sem renda cadastrada, entrou com pedido de pensão por morte junto ao INSS e teve o benefício negado pelo Instituto, visto que a filha não era segurada da Previdência Social. Mediante a negativa do INSS, a mãe da vítima entrou com ação na JF/PE, na subseção de Ouricuri, solicitando o benefício em nome da neta.
O pedido foi negado pela JF/PE pois, de acordo com os documentos apresentados e autos do processo, a vítima “não complementou as contribuições, motivo pelo qual não tinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social”.
No entanto, em meio ao trâmite do processo, a lei 14.717/23 foi sancionada, em 31 de outubro, prevendo o pagamento de pensão especial no valor de um salário-mínimo a crianças e adolescentes de até 18 anos de idade, órfãos de mulheres vítimas do crime de feminicídio.
Os advogados da autora da ação solicitaram, então, a mudança do pedido de pensão por morte para a pensão especial prevista na nova norma, pleito deferido pelo magistrado. “Simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade são critérios que orientam os processos dos Juizados Especiais Federais”, explica o juiz, que complementou a sentença concedendo a pensão por morte à menor.
“A parte autora é criança com sete anos. Sua mãe foi vítima de feminicídio cometido pelo próprio pai e, em razão dessa tragédia, está privada, de forma perpétua, da companhia e do afeto de sua mãe. É uma situação de vulnerabilidade interseccional, pois a autora sofre como criança órfã, como pessoa de baixa renda e como vítima indireta de feminicídio e direta do esfacelamento da sua família. A lei 14.717/23 foi editada com o objetivo de formular mais uma política pública de mitigação dos efeitos deletérios da violência de gênero”, diz o magistrado.
Com a sentença, o INSS fica condenado a iniciar o pagamento do benefício até o dia 15 de março de 2024, sendo retroativo a 31 de outubro de 2023, data de vigência da lei 14.717/23.
Processo: 0001856-53.2022.4.05.8309
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Via: Portal Migalhas