Para a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –TJDFT, não é possível que a parte adote o rito da prisão para executar alimentos quando se tratar de pensão alimentícia pensão alimentícia entre ex-cônjuges. O entendimento é de que é uma verba em caráter transitório que detém o fito compensatório, tendo por finalidade corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro a um dos cônjuges ou companheiros em comparação com padrão de vida de que desfrutava a família antes de dissolvida a união. Cabe recurso.
Na visão do advogado Benjamim Meneguelli, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o acórdão “abre precedente novo para que todos os devedores de alimentos, que sejam ex-cônjuges ou ex-companheiros, possam requerer a conversão do rito da prisão para o rito da penhora ou até mesmo a extinção da execução pela impossibilidade do rito”.
Ele frisa a diferença entre alimentos compensatórios e alimentos em sentido estrito, “o que torna relevante este acórdão ao sentido de interpretar este tipo de pensão alimentícia como se fossem alimentos compensatórios, aplicando um entendimento de que é verba indenizatória e não alimentícia”.
Segundo a advogada e professora Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do IBDFAM, a decisão em análise traz à baila a seguinte questão: pode a ex-cônjuge executar, sob pena de prisão, os alimentos recentes que não foram pagos pelo ex-marido? A resposta, segundo ela, é positiva.
“A Constituição Federal, ao prever prisão por inadimplemento da obrigação alimentar, não faz distinção em relação a quem seja a parte credora. Embora o acórdão em comento tenha citado uma decisão do STJ sobre a inviabilidade de prisão, há outras em sentido diverso na mesma Corte”, explica a especialista.
A advogada cita acórdão relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no qual reconheceu-se ser possível a prisão de ex-cônjuge que deve alimentos à ex-esposa (no caso, idosa) porque “a lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito” (STJ, HC 486110 / SP, j. 29/10/2019).
Fernanda Tartuce afirma que, no cenário atual do Direito das Famílias, tem sido cada vez maior a conscientização sobre contextos em que as pessoas mais vulneráveis sofrem violência patrimonial.
“A decisão infelizmente acaba validando situações em que ex-esposas, já desgastadas por rejeições nas tentativas de recolocação profissional, deixam de ser contempladas com valores que lhe pertencem por ilegítima imposição dos ex-maridos”, pondera.
Ela explica que, na atual reforma do Código Civil encabeçada pela Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal, há uma preocupação com relação ao gênero, “inclusive quando do estabelecimento de alimentos para assegurar a quem se dedicou aos cuidados com os filhos e as atividades do lar o direito a obter uma compensação quando do término da união”.
Se não houver efetividade no recebimento de tais valores, complementa a advogada, “a problemática não será superada como tanto se deseja”.
Processo: 0736140-20.2023.8.07.0000
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