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Mulher não é obrigada a excluir fotos

Mulher não é obrigada a excluir fotos com ex-marido após o divórcio, decide Justiça de São Paulo

Mulher não é obrigada a excluir fotos – 28/07/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

Mulher não é obrigada a excluir fotos – Em São Paulo, um homem que pretendia obrigar a ex-esposa a excluir fotos com ele do Facebook teve o pedido negado pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santo Amaro. O entendimento é de que as fotos representam apenas uma convivência familiar.

Conforme consta nos autos, a mulher manteve fotos com o ex-marido na rede social após o divórcio. Ao acionar a Justiça, o homem alegou “abalos emocionais” e “constrangimentos”. Argumentou que está em outro relacionamento amoroso e tem sido alvo de “zombaria” por parte dos colegas.

Por sua vez, a mulher defendeu que as fotos são da época do casamento, que durou 16 anos, e não foram postadas ou compartilhadas após o divórcio. Frisou que não há legendas românticas, tendo em vista que ela própria já constituiu nova união estável, da qual nasceu uma bebê.

Segundo ela, a publicação foi mantida pois as fotos fazem parte da história da família que juntos constituíram, inclusive da criação dos filhos em comum. Justificou, ainda, que nunca teve a intenção de difamar ou causar transtornos ao autor da ação.

Para a juíza que avaliou a questão, não é possível vislumbrar constrangimentos ao autor. “Ainda que tenha iniciado outro relacionamento amoroso, as referidas fotos nada mais representam do que uma convivência familiar, entre pais e filhos, outrora envoltos em momentos de carinho e afeto.”

Ao julgar o pedido improcedente, a magistrada considerou que o autor não tem razão, já que as fotografias não abalam sua honra, reputação ou imagem. “Pelo contrário, as referidas fotografias apenas demonstram que autor e ré, outrora, constituíram família, geraram filhos e que tiveram o cuidado de registrar, como lembranças, fotografias que demonstram carinho e afeição na criação dos filhos em comum.”

Processo: 1024846-92.2022.8.26.0002

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