15/02/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Duas mães conseguiram na Justiça de Mato Grosso o direito de registrar o filho junto ao cartório com o nome das requerentes, sem distinção de ascendência paterna ou materna. Vivendo em união estável desde 2019, o casal optou por gerar a criança por meio de inseminação caseira. A decisão é da 4ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá.
Na ação declaratória de maternidade socioafetiva e registro de parentalidade homoafetiva com pedido de tutela antecipada do nascituro, as autoras afirmaram que os altos valores cobrados para a inseminação artificial as fizeram desistir do procedimento. Elas então tomaram conhecimento de que muitos casais homoafetivos têm realizado inseminação caseira, em face do baixo custo de sua realização.
O casal encontrou, então, uma pessoa de confiança que se prontificou a fazer a doação do material genético, assumindo o compromisso do anonimato. O sucesso veio na primeira tentativa de fecundação. Juntas, elas vivenciaram o desenvolvimento do bebê e cada etapa de uma gravidez compartilhada.
Por não ter sido realizado procedimento de reprodução assistida formal, em clínica especializada, não há previsão legal que autorize o registro materno com as interessadas, somente para aquela que, efetivamente, gere o nascituro. Por isso, elas pediram autorização para registrar a criança com o nome de ambas como ascendentes.
Maternidade conjunta
“No caso dos autos, constata-se que inexiste entre as partes qualquer pretensão resistida, uma vez que estão em comum acordo em relação à intenção de assumirem a maternidade conjuntamente”, destacou o juiz Gilperes Fernandes da Silva ao deferir o pedido de tutela de urgência, de acordo com regramento do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Como a ação também postula a declaração de maternidade socioafetiva, o juiz também acolheu o parecer ministerial para determinar a realização de um estudo social, com a oitiva das partes e de vizinhos, se possível, a fim de constatar os fatos alegados e verificar, in loco, a situação noticiada.
O magistrado destacou a necessidade de atender o interesse superior do nascituro, princípio consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). Ele observou ainda que o artigo 1.593 do Código Civil possibilita que a relação biológica e socioafetiva serem reconhecidas conjuntamente: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
“A realidade é que as mães possuem as condições e interesse em criar essa criança que nascerá, de modo que a melhor medida para garantir a fiel representatividade dos fatos é o registro de nascimento em nome de ambas, a fim de conferir o reconhecimento jurídico do status de filho das requerentes.”
Leia a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM (acesso exclusivo para associados).
Direito de Família é dinâmico, aponta advogada
A advogada Flavia Arruda de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. “A concessão do pedido em sede de tutela antecipada foi acertada e demonstra a preocupação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso com o melhor interesse da criança”, defende.
“O Direito de Família é dinâmico e evolui com a rapidez da evolução das relações afetivas. Não restam dúvidas de que, para o Direito moderno, o direito à filiação é construído pela convivência, pela constância da relação entre pai e filho, sendo que mãe e pai afetivo é aquele que ocupa, na prática, o papel exercido pelos pais biológicos.”
Segundo Flavia, no caso em análise, a gravidez da requerente representa, inegavelmente, a ampliação de uma família homoafetiva já existente. “Negar o direito ao infante de ter seu registro de nascimento com o nome da mãe biológica e da mãe socioafetiva, pelo fato de se estar diante de uma inseminação artificial caseira, seria desrespeitar o princípio basilar da dignidade humana.”
“Assim, a decisão referida é merecedora de aplausos e que seja exemplo a ser pacificado em todos os Tribunais do país”, conclui a advogada.
Processo 1002785-40.2022.8.11.0041
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