Justiça do Paraná valida penhora – 06/02/2024
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)
Justiça do Paraná valida penhora – A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR validou a penhora e o leilão de dois imóveis de propriedade de um homem e de sua falecida esposa.
A decisão tomou por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual o preço de arrematação é válido quando não é inferior a 50% do avaliado.
Além disso, conforme regras do Código Civil e do Código de Processo Civil, as dívidas contraídas em proveito da família são de responsabilidade de ambos os cônjuges. Por isso, os bens do cônjuge são sujeitos à execução e os bens próprios ou de sua meação também respondem pela dívida.
O caso concreto diz respeito a um empréstimo tomado por um homem e seu genro, que se tornaram inadimplentes. Devido à dívida, foram leiloados dois imóveis de propriedade do primeiro homem e de sua esposa falecida.
Os filhos do casal e o genro – marido da filha – acionaram a Justiça e pediram a anulação do leilão.
Eles alegaram que não foram intimados de nenhum ato processual; argumentaram que os imóveis foram arrematados por um valor muito abaixo do avaliado; e pediram que lhes fosse reservado metade do valor de avaliação, correspondente à meação herdada da falecida.
O desembargador-relator do caso observou que a morte da mulher do devedor não foi noticiada na carta precatória ou na execução. O nome dela também não constava na matrícula dos imóveis arrematados.
O genro, que também é devedor, vivia na mesma casa que sua esposa, que é herdeira, quando foi intimado pelo oficial de Justiça. O mandado de intimação registra que não só os devedores foram cientificados, como também seus cônjuges (ou seja, a falecida e sua filha).
Além disso, a falecida e a herdeira concordaram com a nomeação dos imóveis à penhora quando assinaram as cédulas hipotecárias.
Houve duas tentativas de leilão, sem êxito. Na terceira, os imóveis foram vendidos por 51,27% do valor em que foram avaliados. Assim, não houve prejuízo aos herdeiros quanto ao valor da arrematação.
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