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Julgamento sob perspectiva de gênero

Julgamento sob perspectiva de gênero garante rescisão indireta para costureira que sofria assédio moral

Julgamento sob perspectiva de gênero – 05/07/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TRT10)

Julgamento sob perspectiva de gênero – Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, uma Vara de Trabalho no Distrito Federal reconheceu o direito à rescisão indireta para uma costureira vítima de assédio moral. O entendimento é de que a violência contra a mulher no ambiente de trabalho ainda é uma realidade no Brasil, e precisa ser combatida.

Conforme consta nos autos, a mulher foi admitida em maio de 2019 na função de costureira. Em razão da ausência de pagamento de verbas trabalhistas e do assédio moral sofrido, ela pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A autora alega que o proprietário a humilhava diante de colegas de trabalho por meio de expressões como “capivara” e “vaca”. Conforme a defesa da empresa, a costureira abandonou o emprego e não houve prática de nenhuma conduta que levasse ao reconhecimento da rescisão indireta.

Ao analisar o caso, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga destacou que o assédio moral pode produzir efeitos psicossociais de dimensões catastróficas, especialmente quando é dirigido contra a mulher. Pontuou que esse tipo de violência é caracterizada por toda e qualquer prática abusiva e reiterada de atos de ofensa à dignidade da pessoa humana, como perseguições e/ou humilhações direcionadas ao empregado com o intuito de desestabilizá-lo e deixá-lo vulnerável, causando-lhe profundo incômodo e sofrimento.

A magistrada concluiu que a prova testemunhal colhida demonstrou que o proprietário realmente costumava dirigir palavras desrespeitosas a seus funcionários, incluindo a autora da reclamação. Segundo ela, é necessário julgar a demanda com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero para abordar a questão estrutural de violência social sofrida pela mulher no ambiente de trabalho.

“Justamente por isso precisamos dialogar e combater a violência em todas as suas formas, por ser comum a sua ocorrência pelo uso da comunicação no exercício do poder diretivo de maneira agressiva, ainda que velada em tom de brincadeiras, sarcasmos e ironias, e que ferem a dignidade da pessoa a quem são dirigidos e, por não raras vezes, são perpetradas por anos, como o caso trazido aos autos”, ressaltou a juíza.

A magistrada lembrou que a tutela ao direito da mulher está prevista na Constituição Federal, e encontra guarida no âmbito internacional por diversos instrumentos que precisam ser observados, respeitados e praticados. Citou a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – ratificada pelo Brasil em 1984 e incorporada ao ordenamento jurídico interno em 2002, pelo Decreto 4.377/2002, bem como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres –  Convenção de Belém do Pará (1994).

Ao reconhecer a existência de justificativa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, a juíza mencionou a violência perpetrada contra a autora da reclamação enquanto mulher, além de outras infrações à legislação do trabalho apontadas nos autos. Determinou, ainda, o envio da decisão para o Ministério Público do Trabalho – MPT, para adoção de medidas que o MPT entender cabíveis.

Processo: 0000943-57.2021.5.10.0105.

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