Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que um herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas em inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. O colegiado concluiu, com base no Código de Processo Civil – CPC, que o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas.
No recurso especial, a inventariante buscava a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. O argumento é de que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, “requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, § 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário”.
A inventariante faleceu enquanto o recurso especial aguardava julgamento. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).
Nancy Andrighi considerou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses.
De acordo com a ministra, a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, “de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.
Ainda segundo a relatora, aplica-se o entendimento do Tribunal no sentido de que “tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.
REsp 1.931.806.
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