Injúria racial – 26/07/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJSC
Injúria racial – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena imposta ao dono de uma lanchonete por injúria racial, crime previsto no art. 140, do Código Penal.
De acordo com os autos, no dia 8 de setembro de 2018, o réu injuriou a vítima ao atendê-la nas dependências da lanchonete e ofendeu sua dignidade ao dizer a seguinte frase: “Você deveria tomar cuidado porque, com o incêndio no museu do Rio de Janeiro, os documentos que a Princesa Isabel assinou queimaram e você pode ser escravo novamente”. O caso aconteceu dias após o incêndio no Museu Nacional, no Rio de Janeiro.
O autor da ação relatou que o acusado possuía a clara intenção de ofendê-lo e humilhá-lo. Segundo consta dos autos, a agressão foi gratuita, sem nenhum fato anterior que pudesse gerar qualquer tipo de desentendimento entre as partes.
O juiz condenou o réu a pena de um ano de reclusão, em regime aberto. A defesa recorreu sob o argumento de que não havia provas suficientes para condenação e, ao mesmo tempo, alegou que não houve dolo, ou seja, não houve intenção de ofender a vítima. Sustentou ainda que o réu tem idade avançada e, por isso, teria “ideias arcaicas”.
No entanto, conforme desembargador relator do caso no TJSC, a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas pelos depoimentos do ofendido, corroboradas pelo relato de testemunhas presenciais e também por meio do boletim de ocorrência e termo de representação, acostados aos autos do Inquérito Policial.
O relator ainda ressaltou que ter idade avançada e pensamento arcaico não exoneram o réu da responsabilização criminal. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Criminal (Processo: 50033987820218240036).
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