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Impenhorabilidade do bem de família

STJ: Impenhorabilidade do bem de família não prevalece na execução de dívida relativa ao próprio bem

Impenhorabilidade do bem de família – 07/11/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

Impenhorabilidade do bem de família – Para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de execução de dívida relativa ao próprio bem.

A decisão diz respeito a um caso em que a dívida cobrada corresponde ao sinal previsto em contrato de compra e venda do imóvel. Após o negócio ser desfeito, o pagamento adiantado não foi devolvido.

O comprador alegava que a devedora, além de não restituir o sinal, teria utilizado a quantia recebida para quitar o financiamento da propriedade negociada. O imóvel é o único bem em nome da vendedora.

Em sua decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que “a Corte local considerou que a inovação legislativa autorizava o pedido, reconhecendo que a dívida cobrada tinha vínculo com o próprio imóvel, razão pela qual deveria incidir a exceção prevista no § 1º do artigo 833 do CPC/2015”.

Segundo ele, “na execução de dívida oriunda de sinal não devolvido  em compromisso de compra e venda desfeito, o próprio imóvel objeto do negócio pode ser penhorado, excepcionando-se a proteção ao bem de família”.

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