Impenhorabilidade do bem de família – 12/09/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do JuriNews)
Impenhorabilidade do bem de família – A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 concluiu que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, dependendo da análise do caso concreto. A decisão ocorreu no julgamento de um agravo de petição interposto pelo dono de um imóvel penhorado na Justiça do Trabalho, que alegou tratar-se de um bem de família.
O colegiado entendeu que a penhora do imóvel não seria atentatória ao direito à moradia e à dignidade do devedor, além de ser imprescindível para satisfação de crédito de natureza alimentar do exequente, que está há mais de 10 anos sem receber créditos trabalhistas.
A decisão leva em conta o artigo 1º da Lei 8.009/1990, que determina que o bem de família “é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Ao interpor agravo de petição, o executado argumentou ser proprietário de apenas 50% do imóvel penhorado para o pagamento da dívida trabalhista, além de não possuir outros bens imóveis.
Ele afirmou extrair seu sustento da locação do bem penhorado e o valor recebido de aluguel, de R$ 15 mil, se destinava a pagar despesas com a moradia e os demais gastos voltados à sobrevivência. Sendo assim, no seu entendimento, o bem seria impenhorável por se tratar de bem de família.
No segundo grau, observou-se que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, podendo ser relativizada de acordo com fatos concretos.
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