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Imóvel em construção

Imóvel em construção pode ser considerado bem de família, decide STJ

Imóvel em construção – 20/10/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Imóvel em construção – Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família. Com base neste entendimento, o colegiado  cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que considerou impossível a caracterização do imóvel.

O imóvel em construção, pertencente a um casal de idosos, foi penhorado em execução de título extrajudicial. Na origem, o juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJSP manteve a decisão.

A Justiça paulista entendeu que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.

Ao recorrer, o casal alegou que se trata de futura moradia, e pediu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.

Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar.

“A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico”, destacou o ministro.

Proteção legal

Buzzi explicou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).

O relator também citou o entendimento da Terceira Turma no julgamento do REsp 1.417.629. Na ocasião, ficou definido que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída – análise a ser feita caso a caso.

Segundo o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.

Buzzi ponderou, no entanto, que a impenhorabilidade do imóvel em discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois é ao tribunal local que cabe analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família, e nem todos chegaram a ser examinados.

Deste modo, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.

REsp 1960026

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