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Homem que caiu no “golpe do amor” não será indenizado pelo banco

Homem que caiu no “golpe do amor” não será indenizado pelo banco

Homem que caiu no “golpe do amor” – 06/02/2024

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

Homem que caiu no “golpe do amor” – O juízo da  4ª Vara Federal de Florianópolis, em Santa Catarina, concluiu que a Caixa Econômica Federal não tem obrigação de restituir um cliente que caiu no “golpe do amor”, também conhecido como estelionato sentimental. O homem depositou R$ 2.350 na conta de uma suposta militar em serviço na Síria, no Oriente Médio, que conheceu em um site de namoro virtual.

O entendimento é de que o banco não é responsável, pois a transferência foi voluntária e aconteceu antes de qualquer comunicação à polícia ou à própria instituição financeira.

Como parte do golpe, a golpista alegou que estava se separando do marido, também militar, e pretendia se mudar para o Brasil para viver com o autor da ação. A mudança, no entanto, exigiria que fossem despachados para o exterior suas economias, em espécie, para evitar a divisão com o ex-marido. Nas mensagens trocadas, o homem foi informado que precisava pagar uma taxa para liberar o pacote.

Desempregado, o autor da ação fez um empréstimo e transferiu o valor respectivo para a conta na Caixa. O homem defende, na ação, que sofre de transtornos emocionais e foi induzido ao erro por uma mensagem da suposta empresa que transportaria os valores.  A vítima foi alertada pela família sobre o golpe, mas, na ocasião, o depósito já havia sido realizado e o dinheiro sacado imediatamente.

O homem, então, ajuizou ação contra a Caixa e a titular da conta que recebeu o depósito, com pedido de indenização por danos morais de R$ 15 mil. O argumento é de que a Caixa deveria ser responsabilizada por não tomar os devidos cuidados para impedir a abertura de contas com finalidades fraudulentas.

O juiz responsável pelo caso considerou que “as operações bancárias foram realizadas antes da comunicação do golpe sofrido para a entidade bancária ou para a polícia judiciária, bem como que descuidos da parte autora acarretaram a transferência a terceiro, circunstâncias estas incompatíveis com a pretensão de que coubesse ao banco a adoção prévia de medidas efetivas de salvaguarda em sua proteção”.

O magistrado destacou ainda que “a própria parte autora, induzida a erro por simples mensagens de aplicativo de telefone celular de pessoa(s) que falsamente se identificava(m) como seu par romântico situado em país estrangeiro, que sequer conhecia pessoalmente, bem como suposto representante de empresa de transporte, transferiu recursos a terceira pessoa estranha”.

Assim, concluiu: “Lamentavelmente, conquanto sensibilizado por ter sido vitimada em sua boa-fé, conclui-se ter sido a parte autora a responsável por viabilizar aos próprios estelionatários meios de se apropriarem do numerário”.

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