Herdeiras de empregado – 01/12/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
Herdeiras de empregado – As herdeiras de um falecido conseguiram na Justiça de Goiás o direito de manter o plano de saúde coletivo que havia sido unilateralmente cancelado após a morte do trabalhador. A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara considerou a Lei 9.656/1998, que prevê o direito do beneficiário dependente de permanecer no plano após o falecimento do titular pelo prazo máximo de 24 meses.
Na reclamação trabalhista, as autoras alegaram que a empresa cometeu ato ilícito ao cancelar o plano de saúde unilateralmente. O argumento é de que a legislação assegura a manutenção da condição de beneficiário ao grupo familiar do titular, até em caso de morte deste.
O juiz responsável pelo caso acolheu o argumento e fixou ainda indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Conforme a sentença, a empresa terá 10 dias para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária.
Processo: 0010458-09.2022.5.18.0122
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