Guarda compartilhada não impede – 07/12/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
Guarda compartilhada não impede – Ao considerar o melhor interesse da criança, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ autorizou a modificação do lar de referência em um caso de guarda compartilhada, em que a mãe se mudou do Brasil para a Holanda. O colegiado também levou em conta o plano de convivência fixado em sentença.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a guarda compartilhada não deve se confundir com a guarda alternada, principalmente no que tange à fixação de residência.
“Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação da dupla residência, na qual a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, mas garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida”, ela explica.
Andrighi ressalta que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário. Esta modalidade de guarda comporta fórmulas diversas para o regime de convivência e visitação, que devem ser fixadas pelo juiz ou por comum acordo entre as partes.
Dessa forma, é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, Estados ou até mesmo em países diferentes.
No caso em análise, Nancy Andrighi observou que a mudança do lar de referência do Brasil para a Holanda atende aos melhores interesses da criança.
“Ademais, houve o desenvolvimento de um cuidadoso plano de convivência na sentença, em que existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até complementar os 18 anos, com custos integralmente suportados pela mãe, utilizando ampla e irrestrita utilização de videochamadas e outros meios de convivência diária”, observou.
Para mais notícias clique aqui
Conheça o site – www.direitoparamulher.com.br