Estupro de criança ou adolescente – 27/10/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Estupro de criança ou adolescente – Nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, os casos de estupro cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar embargos de divergência na última quarta-feira (26). Ao modular os efeitos da decisão, o colegiado definiu que ela se aplicará às ações penais distribuídas após a publicação do acórdão do julgamento.
As ações distribuídas até a data de publicação do acórdão tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação dos tribunais, sejam varas de violência doméstica ou criminais comuns.
Diante do julgamento, a Terceira Seção pacificou divergência existente no tribunal. Enquanto a Quinta Turma exigia, para reconhecer a competência da vara de violência doméstica, que a motivação do crime decorresse da condição do gênero da vítima, a Sexta Turma já vinha compreendendo que o estupro de vulnerável, quando cometivo por pessoa relacionada à ofendida por vínculo doméstico e familiar, deveria ser julgado na vara especializada em violência doméstica.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, ao acolher os embargos de divergência, referenciou a Lei Maria da Penha (11.340/2006), que não define critério etário para a incidência de suas disposições.
“A idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar”, afirmou.
O ministro acrescentou que, com a entrada em vigor da Lei 13.431/2017, foi autorizada a criação de varas especializadas no julgamento de crimes contra crianças e adolescentes.
O § 1º do artigo 23 prevê que, não sendo criadas tais varas, os processos deverão tramitar nas varas ou nos juizados de violência doméstica, “independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência”.
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