Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
“Provas com crianças e adolescentes: técnicas e análise do cabimento do estudo psicossocial” é tema de artigo que está entre os destaques da 58ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto, de autoria do advogado William Soares Pugliese, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, está disponível para assinantes da publicação.
O principal ponto do texto, segundo William Pugliese, é a diferenciação do estudo psicossocial e da perícia. “Muitos profissionais ainda tratam essas provas técnicas como sinônimos.”
“É importante explicar que não são e fornecer elementos para que se peça um ou outro de acordo com a causa. Saber distinguir é fundamental para uma instrução processual satisfatória, e promove maior proteção aos direitos das crianças e adolescentes quando a prova técnica adequada é pedida ao juízo”, pontua o advogado.
O especialista afirma que, na maioria dos casos, recomenda-se a utilização da perícia, “justamente por seu caráter de processo avaliativo e por garantir com maior efetividade o direito ao contraditório”.
Melhor interesse
De acordo com William, a prova técnica é o meio mais importante de escuta em juízo em ações envolvendo crianças e adolescentes. “Colher a prova por meio de profissionais habilitados à escuta e diálogo é essencial para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.”
“Diferenciar o que se deve pedir nessas ações a título de prova técnica pode mudar todo o curso da instrução e o resultado do processo. Quando se pede o estudo psicossocial de forma inadequada, ele se revela uma prova técnica insuficiente e que não descortina todas as nuances necessárias para a tomada de decisão, podendo haver distorções em seu resultado”, aponta.
O advogado destaca que o estudo psicossocial encaixa-se no conceito de relatório psicológico, que não tem a função avaliativa como principal objetivo, mas sim de acompanhamento. “O estudo deve ser utilizado em casos em que se quer observar a evolução de uma medida, como reaproximação, visitas monitoradas e etc.”
“Já a perícia tem esse caráter de processo avaliativo para tomada de decisões. Recomenda-se para casos de suspeita de prática de alienação parental, agressão física ou psicológica ou situações em que possivelmente se tenha uma justificativa para aplicação de guarda unilateral”, pondera.
O especialista frisa que são âmbitos de atuação muito diferentes para cada uma das provas. A diferenciação, segundo ele, “eleva a qualidade da produção da prova nas ações de família, proporcionando resultados práticos muito mais efetivos na proteção dos direitos de cada um dos envolvidos, por meio da escuta técnica adequada e do direito ao contraditório”.
A íntegra do texto está disponível na 58ª edição da Revista Científica. A publicação tem certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Assine e garanta acesso a esta e outras edições já publicadas.
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