Especialistas propõem – 28/09/2023
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Especialistas propõem – A relevância e destaque cada vez maior dos animais nas famílias contemporâneas coloca em pauta a proteção jurídica de tutores e seus pets, especialmente em contexto de litígio. No cenário em que os animais são os “filhos”, questões típicas do universo familiarista ganham novos contornos, como o divórcio e a dissolução da união estável da família multiespécie.
No entendimento do advogado Carlos Eduardo Elias de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a inclusão dos animais de estimação dentro dos debates de família é uma realidade inafastável, “especialmente pela inegável importância que eles desempenham na própria individualidade de cada membro da família”.
“Os animais de estimação integram a individualidade das famílias, preenchendo espaços emocionais e afetivos dos seus membros. Há vários casos de pessoas que encontram, no animal de estimação, todo o seu apoio afetivo e emocional, tomando-o como razão de suas vidas. Essa realidade não pode ser ignorada pelo Direito, o que faz com que esse assunto assuma as principais agendas de debate no Direito Civil”, comenta.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias, porém, não equiparam os animais de estimação aos filhos. Por isso, acrescenta o advogado, “é inviável cogitar em prisão civil por dívida de alimentos ou mesmo em dever de exercer guarda em relação aos animais de estimação no caso de divórcio ou dissolução da união estável”.
“Isso, porém, não significa que os animais de estimação são tratados como um objeto qualquer, como um sofá ou um veículo a ser partilhado pelos consortes. Afinal, os animais de estimação são seres sencientes, que não podem ser expostos a nenhum tipo de tratamento cruel, conforme determina a própria Constituição”, comenta.
Padronização necessária
Para Carlos Eduardo Elias de Oliveira, o principal obstáculo para a tutela dos animais de estimação é a falta de regras claras. “Os tribunais vêm, sem apoio legal expresso, descortinando esse cenário.”
Segundo o especialista, a tendência majoritária é exigir a divisão das despesas com o cuidado do animal de estimação apenas se os ex-consortes efetivamente quiserem permanecer como tutores do animal. “Se um deles não quiser, o caso é de o outro assumir a titularidade integral do animal de estimação ou, se for o caso, submeter o animal a ‘adoção’ para terceiros. Enquanto não houver essa ‘adoção’ por terceiros, ambos os consortes devem custear as despesas do animal”, explica.
Segurança jurídica
O registrador civil e tabelião de notas Thomas Nosch Gonçalves, membro do IBDFAM, afirma que parte da doutrina civilista não aceita a ideia de família multiespécie como um arranjo familiar, tendo em vista a classificação jurídica dos animais na parte geral do Código Civil.
Em artigo disponível na 57ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, os especialistas Carlos Eduardo e Thomas Nosch sugerem como alternativa o estabelecimento da custódia no lugar da guarda. A medida, segundo os autores, pode contribuir para a segurança jurídica, sem necessidade de “malabarismos jurídicos”.
“Quando tratamos de guarda, no Código Civil, estamos falando de filhos. A aplicação da custódia, do ponto de vista de responsabilidade civil e do ponto de vista de classificação jurídica, garante maior segurança, sem criações e sem nenhum tipo de ausência de previsibilidade do ordenamento”, avalia.
Para o registrador, a padronização das decisões dos tribunais pode beneficiar as famílias, pois traz pacificação social e acesso à justiça. “Não haverá essa insegurança por parte de cada decisão de um juiz aplicar uma determinada teoria.”
O tema é analisado pelos especialistas em artigo disponível na 57ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Assine para conferir o texto na íntegra.
Por Débora Anunciação
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