Especialista avalia LBI – 01/12/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Especialista avalia LBI – O Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, celebrado no próximo sábado, 3 de dezembro, reacende o debate sobre a garantia e a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência em todas as esferas da sociedade. A data foi instituída em 1992, pela Organização das Nações Unidas – ONU.
O professor e promotor de Justiça Fernando Gaburri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a Lei Brasileira de Inclusão – LBI alterou o sistema de incapacidades do Código Civil – CC ao reservar a figura do absolutamente incapaz apenas para quem ainda não completou 16 anos. “As demais pessoas que, de modo transitório ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são consideradas relativamente incapazes.”
Segundo Gaburri, as alterações trouxeram importantes reflexos para o Direito das Famílias. “A LBI revogou o inc. I do art. 1.548 do CC, que considerava nulo o casamento do enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, antes considerado absolutamente incapaz.”
Ele acrescenta: “Entre as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, foi expressamente retirada a deficiência entre os defeitos físicos irremediáveis ou moléstia grave que permitem o pedido de invalidação do casamento”.
Tomada de Decisão Apoiada
O professor destaca que a principal inovação da LBI no Direito das Famílias foi a inserção, no CC, do art. 1.783-A, que regula a Tomada de Decisão Apoiada – TDA. A partir da TDA, a curatela passa a ter um papel residual, aplicável apenas nos casos extremos.
“Trata-se de instituto de natureza existencial que visa potencializar a autonomia e a independência da pessoa com deficiência que estiver em gozo da capacidade civil plena, que poderá escolher dois ou mais apoiadores – pessoas de sua confiança – para lhe prestarem apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil”, explica.
Outro avanço, aponta Gaburri, foi a limitação do alcance da curatela que, a partir da LBI, só limita atos de natureza patrimonial e negocial, preservando o exercício de direitos existenciais (ou de personalidade) pela pessoa curatelada, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
“Os operadores do Direito, principalmente os membros do Ministério Público, devem atentar-se para o fato de que a curatela não pode ser a primeira medida a ser aplicada, quando existirem medidas menos invasivas capazes de tutelar, com eficiência, os direitos das pessoas com deficiência”, comenta o especialista.
Direitos existenciais de família
Especialista avalia LBI – Fernando Gaburri ressalta que, em relação aos direitos existenciais de família, a LBI garante à pessoa com deficiência o direito de se casar ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, a vedação da esterilização compulsória, exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
“No Direito das Sucessões, a potencialização da capacidade civil da pessoa com deficiência permite-lhe ter autonomia para destinar, por testamento, seus bens a quem quiser, da maneira que melhor lhe aprouver. É fato que algumas deficiências, a exemplo da visual, sofrem limitação legal no exercício do direito de testar, já que só lhe é possível valer-se do testamento público (CC, art. 1.867)”, avalia.
O professor também pontua que a capacidade civil da pessoa com deficiência permite-lhe receber herança, seja legítima, seja testamentária, podendo administrar pessoalmente os bens recebidos, sem a necessidade de intervenção de terceira pessoa.
Nada sobre nós sem nós
O especialista frisa a importância de que as leis vigentes no Brasil sejam respeitadas. “Esses direitos são projeções dos direitos fundamentais existentes na Constituição Federal – CF e na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, que tem status de norma constitucional.”
Entre as normas da CDPD, Gaburri cita o princípio do ‘nada sobre nós sem nós’. “Todas as decisões políticas, iniciativas legislativas, ações afirmativas e etc que envolvam direitos de pessoas com deficiência, devem contar com sua efetiva participação.”
“Assim que a sociedade conscientizar-se que a pessoa com deficiência tem direito de ser tratada como uma igual, as barreiras atitudinais começam a ser quebradas e a verdadeira inclusão passa a se concretizar”, conclui o especialista.
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