É necessária a autorização – 26/07/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
É necessária a autorização – Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que um empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador de uma empresa, sob pena de invalidade da garantia. O entendimento é de que o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.
No caso dos autos, o correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Ele questionou a penhora por meio de embargos de terceiro, e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.
O credor defendeu que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória, conforme o Código Civil. Ao avaliar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, concluiu que, mesmo o titular da empresa locatária deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC. O magistrado ponderou que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.
O magistrado afirmou que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ. Conforme a súmula, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
“Considerar, isoladamente, a previsão do artigo 1.642, I, do CC implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações”, ressaltou o ministro.
REsp 1.525.638
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