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É incabível o reconhecimento

STJ: É incabível o reconhecimento de união estável paralela, mesmo que iniciada antes do casamento

É incabível o reconhecimento – 15/09/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

É incabível o reconhecimento – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ é incabível o reconhecimento de união estável simultânea, ainda que iniciada antes do casamento. Em decisão unânime, o colegiado também não reconheceu a partilha de bens em três partes iguais (triação).

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra, e manteve o relacionamento por mais 25 anos. A mulher ajuizou pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

O STJ deu parcial provimento ao recurso e considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento. O colegiado entende, porém, que a partir desse momento tal união se transforma em concubinato.

Em primeira instância, o período de convivência foi reconhecido como união estável, com a consequente partilha em triação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, porém, acolheu o recurso do casal e  reformou a sentença.

Novo vínculo

No STJ, o caso teve relatoria da ministra Nancy Andrighi. A relatora afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

Segundo  Nancy Andrighi, o Supremo Tribunal Federal – STF, em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Com base neste entendimento, a ministra reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Destacou que a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

A relatora também observou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante a relação que durou 25 anos e era conhecida por todos os envolvidos. Para Nancy Andrighi, a relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Resguardado o direito da esposa à meação, concluiu a ministra, a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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