Data do fim de litígio – 17/11/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)
Data do fim de litígio – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que a data na qual as partes assinam pacto e cessam definitivamente o litígio já é válida para a incidência do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal – STF, não sendo necessário aguardar a data de homologação judicial do acordo. Este é o entendimento do tribunal para casos nos quais há autocomposição para divisão dos bens.
A decisão teve origem em ação de inventário e partilha de bens na qual foi celebrado acordo entre um enteado e a companheira do falecido, em maio de 2015. Em 2017, foi julgado o Tema 809. Diante disso, a viúva entrou com requerimento de readequação da partilha, visto que ficou decidido que a tese deveria ser aplicada aos processos ainda sem trânsito em julgado.
O pedido foi negado em primeira e segunda instância, sob o fundamento de que o acordo foi firmado sem vícios e por livre vontade das partes, antes da decisão do STF, sendo válido e apto a produzir efeitos jurídicos.
A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, ao conferir eficácia prospectiva para a sua decisão no Tema 809, o STF teve a preocupação de “tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas”.
Segundo ela, embora a decisão do STF tenha eleito expressamente o trânsito em julgado da sentença de partilha como o elemento definidor do regime sucessório aplicável, pode não ter sido considerada hipótese à qual esse marco temporal não se amolde perfeitamente.
A ministra observou que, se a modulação dos efeitos da decisão teve o objetivo de preservar as relações finalizadas sob regras antigas, “é importante investigar se as relações jurídicas sucessórias somente se finalizam pela sentença de partilha transitada em julgado ou se as relações também podem ser finalizadas de outros modos”.
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