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CRM deve indenizar mulher

CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

CRM deve indenizar mulher – 06/04/2023

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

CRM deve indenizar mulher – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve a responsabilização solidária do Conselho Regional de Medicina – CRM pelo pagamento de indenização a uma mulher que sofreu abuso sexual de um médico na adolescência.

Em primeira instância, o CRM e o município para o qual o médico trabalhava foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 120 mil pelos danos morais, além de indenização por danos materiais em valor a ser apurado.

Em segunda instância, o Tribunal observou que o médico “padecia de moléstias psíquicas gravíssimas” desde a juventude e afirmou que ele “não poderia jamais exercer a Medicina”. Havia suspeitas de comportamento indevido anteriores ao caso da adolescente e ele chegou a ser expulso de duas residências médicas. 
 
O Tribunal manteve a condenação de ambos os réus, mas alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização: dois terços para o município e um terço para o CRM. Na visão do colegiado, a prefeitura estava mais próxima dos fatos e da conduta do médico.

Conselho não teria atribuição para exigir atestado para exercício da Medicina

Em recurso especial, o CRM alegou que não tem a atribuição de exigir atestado de sanidade física e mental para o exercício da Medicina. Eventuais providências do Conselho dependem de alguma denúncia por violação ao Código de Ética Médica, o que não ocorreu no caso.

Para o ministro Francisco Falcão, relator do processo no STJ, um conselho profissional deve buscar a “prevalência de profissionais registrados com condutas éticas, apurando desvios e acompanhando aqueles – inclusive com assistência e orientação – que já se mostram tendentes a possíveis excessos comportamentais”.

Além disso, o CRM não apresentou certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros de reclamações ou denúncias contra o médico, nem mesmo informações sobre alguma atuação fiscalizatória.

Segundo o relator, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria preciso reexaminar as provas, o que não é possível em recurso especial. O magistrado também considerou que o valor da indenização era algo proporcional ao abalo sofrido.

Decisão paradigmática

Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, trata-se de uma decisão paradigmática na medida em que a entidade profissional foi responsabilizada pelo ato de um profissional durante o exercício de sua função. Apesar disso, ela não acredita que uma decisão como esta possa se multiplicar.

“No caso específico, havia alguns antecedentes do profissional que de fato exigiam uma postura do Conselho. Ele já era recorrente em atitudes condenáveis que poderiam ter sido levadas em conta pelo CRM. Então, eu acredito que essa circunstância em específico fez com que o STJ chegasse a essa decisão”, ela avalia.

“De modo geral, se o profissional não tem nenhum ‘antecedente’, acho que será difícil responsabilizar as entidades corporativas por atos dos profissionais”, conclui.
 

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