Contrato de venda de cotas – 08/02/2023
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
Contrato de venda de cotas – Em decisão unânime, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ anulou o contrato de compra e venda de cotas sociais de hotel entre um ex-casal após o divórcio. O Tribunal manteve a escritura pública por meio da qual o casal dividiu os bens.
O casamento, no regime de comunhão universal, durou cerca de 40 anos. O divórcio foi feito por escritura pública por meio da qual os bens foram divididos, com assistência de um advogado.
Na ação, a ex-esposa buscava a nulidade da escritura pública e de um contrato de compra e venda de cotas sociais de um hotel do qual ambos eram sócios. O ex-marido ficou com um número maior de cotas do que a mulher.
Os pedidos foram julgados improcedentes na origem. A mulher também foi condenada a pagar honorários ao advogado do ex-marido no percentual de 10% sobre o valor da causa. À época, o valor era de cerca de R$ 10 milhões.
Em segundo grau, a sentença foi reformada em partes. O TJMG manteve a escritura por considerar que se trata de pacto sem vício, equânime e com participação de advogado.
O contrato, porém, foi anulado. O entendimento é de que a pactuação se mostra viciada e não guarda adequada proporção e igualdade entre as partes. A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, também considerou a fragilidade e inexperiência da vendedora. Assim, foi determinado que a mulher fique com as ações que couberam a ela na escritura.
Quanto ao valor dos honorários, o tribunal estabeleceu sucumbência recíproca. Cada parte foi condenada a pagar 10% do valor da causa para o advogado da outra.
Súmulas 5 e 7
O ex-marido defendeu no STJ que houve erro na valoração da prova. Argumentou que a ex-esposa foi sucumbente em maior parte do que ele, já que o êxito dela foi somente na anulação do contrato de compra e venda de cotas.
Ao decidir sobre a validade do contrato, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, aplicou as súmulas 5 e 7. A relatora, porém, deu razão parcial ao ex-marido na questão dos honorários.
Segundo a ministra, na linha dos precedentes do STJ, o valor da causa só deve ser adotado como base de cálculo se não houver a possibilidade de estimar o proveito econômico.
Por fim, a relatora deu parcial provimento ao agravo unicamente no tocante à distribuição da sucumbência, que incidirá na razão de 10% do respectivo conteúdo econômico perseguido e atingido por cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença.
Processo: AREsp 1.362.206