Cabe ao executado comprovar – 10/02/2023
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Cabe ao executado comprovar – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ estabeleceu que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade, de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência.
A decisão resolve divergência sobre se caberia ao devedor ou ao credor fazer prova da situação do imóvel rural com o objetivo de confirmar ou afastar a impenhorabilidade.
“Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Além disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em ação de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reformou a decisão por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tiravam sustento.
No recurso especial, os devedores alegaram que, tratando-se de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar.
Assim, para os recorrentes, seria ônus do exequente provar que a propriedade não era trabalhada pela família.
A ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar de o artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil – CPC garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim.
Em razão dessa lacuna, apontou que a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais.
Segundo a ministra, é pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.
Já em relação à utilização do bem para a economia familiar, a relatora lembrou que cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo – concluiu a magistrada –, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.
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